Decreto-Lei 2.044/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.044/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.