Lei 4.483/1964 - Artigo 25

Art. 25. Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o art. 6º desta Lei a D. F. S. P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais no território nacional.

Lei 4.483/1964 - Artigo 25

Art. 25. Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o art. 6º desta Lei a D. F. S. P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais no território nacional.