Lei 4.483/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.

§ 1º - As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.

§ 2º - Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.

§ 3º - Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.

Lei 4.483/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.

§ 1º - As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.

§ 2º - Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.

§ 3º - Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.