Lei 4.483/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O D. F. S. P. compõe-se de:

- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);

- Conselho Superior de Polícia (CSP);

- Divisão de Operações (D. O.);

- Polícia Federal de Investigações (PFI);

- Polícia Federal de Segurança (P. F. S.);

- Instituto Nacional de Identificação (INI);

- Instituto Nacional de Criminalística (INC);

- Academia Nacional de Polícia (ANP);

- Divisão de Administração (DA);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

§ 1º - O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D. F. S. P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.

§ 2º - A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.

Lei 4.483/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O D. F. S. P. compõe-se de:

- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);

- Conselho Superior de Polícia (CSP);

- Divisão de Operações (D. O.);

- Polícia Federal de Investigações (PFI);

- Polícia Federal de Segurança (P. F. S.);

- Instituto Nacional de Identificação (INI);

- Instituto Nacional de Criminalística (INC);

- Academia Nacional de Polícia (ANP);

- Divisão de Administração (DA);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

§ 1º - O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D. F. S. P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.

§ 2º - A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.