Art. 2º. O D. F. S. P. compõe-se de:
- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
- Conselho Superior de Polícia (CSP);
- Divisão de Operações (D. O.);
- Polícia Federal de Investigações (PFI);
- Polícia Federal de Segurança (P. F. S.);
- Instituto Nacional de Identificação (INI);
- Instituto Nacional de Criminalística (INC);
- Academia Nacional de Polícia (ANP);
- Divisão de Administração (DA);
- Divisão de Serviços Gerais (DSG);
§ 1º - O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D. F. S. P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
§ 2º - A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.
- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
- Conselho Superior de Polícia (CSP);
- Divisão de Operações (D. O.);
- Polícia Federal de Investigações (PFI);
- Polícia Federal de Segurança (P. F. S.);
- Instituto Nacional de Identificação (INI);
- Instituto Nacional de Criminalística (INC);
- Academia Nacional de Polícia (ANP);
- Divisão de Administração (DA);
- Divisão de Serviços Gerais (DSG);
§ 1º - O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D. F. S. P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
§ 2º - A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.