Lei 4.483/1964 - Artigo 4

Art. 4º. A Polícia Federal de Investigações (PFI), compreenderá:

- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);

- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);

- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);

- Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE);

- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).

Lei 4.483/1964 - Artigo 4

Art. 4º. A Polícia Federal de Investigações (PFI), compreenderá:

- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);

- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);

- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);

- Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE);

- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).