Lei 4.483/1964 - Artigo 17

Art. 17. O Quadro do Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.

Lei 4.483/1964 - Artigo 17

Art. 17. O Quadro do Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.