Lei 4.483/1964 - Artigo 26

Art. 26. No corrente exercício, as despesas com o D. F. S. P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no art. 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo nº 4 - Poder Executivo Sub-anexo nº 4.24 - Órgãos transferidos da União para o Estado e Guanabara - do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

Lei 4.483/1964 - Artigo 26

Art. 26. No corrente exercício, as despesas com o D. F. S. P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no art. 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo nº 4 - Poder Executivo Sub-anexo nº 4.24 - Órgãos transferidos da União para o Estado e Guanabara - do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).