Lei 4.483/1964 - Artigo 16

Art. 16. A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:

- Gabinete (GAB);

- Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF);

- Central de Operações (CO);

- Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);

- Divisão de Polícia Técnica (DPT);

- Divisão de Operações (DO);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

- Polícia Militar (PMDF);

- Corpo de Bombeiros (CBDF).

§ 1º - Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º - A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.

§ 3º - A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 4º - É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.

Lei 4.483/1964 - Artigo 16

Art. 16. A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:

- Gabinete (GAB);

- Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF);

- Central de Operações (CO);

- Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);

- Divisão de Polícia Técnica (DPT);

- Divisão de Operações (DO);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

- Polícia Militar (PMDF);

- Corpo de Bombeiros (CBDF).

§ 1º - Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º - A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.

§ 3º - A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 4º - É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.