Lei 4.483/1964 - Artigo 28

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964 e retificado em 10.12.1964

Lei 4.483/1964 - Artigo 28

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964 e retificado em 10.12.1964