Art. 24. A contribuição que tenha sido anteriormente estabelecida, em análise de projeto já aprovados pela SUDAM, para fins de fiscalização dos mesmos, será retida pelo Banco da Amazônia S. A. - BASA, mediante autorização da Secretaria Executiva, pelo total previsto nos respectivos cronogramas anuais e transferidos para a mesma conta especial prevista no § 1º do artigo 16 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969.