Decreto 67.527/1970 - Artigo 32

Art. 32. Para os efeitos da isenção de que trata o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas existentes.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 32

Art. 32. Para os efeitos da isenção de que trata o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas existentes.