Decreto 67.527/1970 - Artigo 35

capítulo iv
Isenção dos Impostos e Taxas de Importação


Art. 35. Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e a êles destinados.

§ 1º - A isenção do impôsto de importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na forma dêste Regulamento.

§ 2º - A isenção do impôsto de importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos Órgãos de Administração Indireta.

§ 3º - A isenção só será concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação, integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste artigo.

§ 4º - Para os efeitos dêste artigo, compreendem-se como equipamentos:

a) materiais de reposição e consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em funcionamento na Amazônia;

b) aparelhos e demais instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.

§ 5º - A Secretaria Executiva da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 35

capítulo iv
Isenção dos Impostos e Taxas de Importação


Art. 35. Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e a êles destinados.

§ 1º - A isenção do impôsto de importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na forma dêste Regulamento.

§ 2º - A isenção do impôsto de importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos Órgãos de Administração Indireta.

§ 3º - A isenção só será concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação, integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste artigo.

§ 4º - Para os efeitos dêste artigo, compreendem-se como equipamentos:

a) materiais de reposição e consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em funcionamento na Amazônia;

b) aparelhos e demais instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.

§ 5º - A Secretaria Executiva da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo.