Decreto 67.527/1970 - Artigo 1

capítulo i
Das deduções tributárias para investimentos


Art. 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e seus adicionais não restituíveis:

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S. A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único. Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S. A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 1

capítulo i
Das deduções tributárias para investimentos


Art. 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e seus adicionais não restituíveis:

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S. A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único. Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S. A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.