Decreto 67.527/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:

I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;

II - Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;

III - Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:

I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;

II - Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;

III - Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.