Art. 9º. Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:
I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;
II - Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;
III - Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.
I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;
II - Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;
III - Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.