Art. 36. A isenção de que trata o artigo anterior abrangerá a importação de máquinas e equipamentos, destinados a execução, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empreendimentos, nos têrmos dêste Decreto.
Decreto 67.527/1970 - Artigo 36
Art. 36. A isenção de que trata o artigo anterior abrangerá a importação de máquinas e equipamentos, destinados a execução, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empreendimentos, nos têrmos dêste Decreto.