Decreto 67.527/1970 - Artigo 40

Art. 40. Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos de que trata êste Regulamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo, implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, em especial a do impôsto de renda e da remessa de lucros.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 40

Art. 40. Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos de que trata êste Regulamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo, implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, em especial a do impôsto de renda e da remessa de lucros.