Art. 26. Para os efeitos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967, a SUDAM poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das seguintes exigências:
I - Ter sede na Região Amazônica;
II - Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.
§ 1º - Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no art. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º - A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.
I - Ter sede na Região Amazônica;
II - Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.
§ 1º - Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no art. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º - A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.