Art. 16. A aprovação da relação de que trata o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 756-69, será feita mediante critério de prioridade setorial, assegurando-se o atendimento das atividades econômicas de maior interêsse para a região.
Decreto 67.527/1970 - Artigo 16
Art. 16. A aprovação da relação de que trata o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 756-69, será feita mediante critério de prioridade setorial, assegurando-se o atendimento das atividades econômicas de maior interêsse para a região.