Decreto 67.527/1970 - Artigo 25

Art. 25. A SUDAM, no prazo de 90 (noventa) dias de vigência dêste Decreto, baixará normas disciplinando a aplicação dos recursos da conta especial de que trata o artigo 16 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, dando prioridade ao atendimento da fiscalização na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais e objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos na forma indicada no projeto aprovado.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 25

Art. 25. A SUDAM, no prazo de 90 (noventa) dias de vigência dêste Decreto, baixará normas disciplinando a aplicação dos recursos da conta especial de que trata o artigo 16 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, dando prioridade ao atendimento da fiscalização na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais e objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos na forma indicada no projeto aprovado.