Decreto 67.527/1970 - Artigo 33

Art. 33. Os benefícios de que trata os artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento.

§ 1º - As pessoas jurídicas interessadas nos favores de que trata êste artigo encaminharão à SUDAM requerimento, solicitando o fornecimento da declaração do direito à redução ou isenção, juntando a documentação exigida, segundo normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - O indeferimento do direito à redução ou isenção é irrecorrível na esfera administrativa.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 33

Art. 33. Os benefícios de que trata os artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento.

§ 1º - As pessoas jurídicas interessadas nos favores de que trata êste artigo encaminharão à SUDAM requerimento, solicitando o fornecimento da declaração do direito à redução ou isenção, juntando a documentação exigida, segundo normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - O indeferimento do direito à redução ou isenção é irrecorrível na esfera administrativa.