Decreto 67.527/1970 - Artigo 20

Art. 20. Ao promover a revisão prevista no artigo anterior, o Conselho Deliberativo não prejudicará a análise dos projetos apresentados com base em pronunciamento anterior do órgão, ou com apoio na relação de prioridades anteriormente vigentes, assim como os que venham a ser apresentados até o prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da nova Resolução.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 20

Art. 20. Ao promover a revisão prevista no artigo anterior, o Conselho Deliberativo não prejudicará a análise dos projetos apresentados com base em pronunciamento anterior do órgão, ou com apoio na relação de prioridades anteriormente vigentes, assim como os que venham a ser apresentados até o prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da nova Resolução.