Art. 17. Para os efeitos dêste Regulamento, os depósitos feitos no Banco da Amazônia S. A., em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, ficam equiparados a depósitos realizados em 1969.
Decreto 67.527/1970 - Artigo 17
Art. 17. Para os efeitos dêste Regulamento, os depósitos feitos no Banco da Amazônia S. A., em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, ficam equiparados a depósitos realizados em 1969.