Decreto 67.527/1970 - Artigo 11

Art. 11. A emprêsa beneficiária da aplicação, na forma do § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, procederá a incorporação dos recursos ao seu capital, observadas as demais disposições dêste regulamento e em especial, as relacionadas com análise e aprovação dos projetos.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 11

Art. 11. A emprêsa beneficiária da aplicação, na forma do § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, procederá a incorporação dos recursos ao seu capital, observadas as demais disposições dêste regulamento e em especial, as relacionadas com análise e aprovação dos projetos.