Art. 37. Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.