Decreto 67.527/1970 - Artigo 37

Art. 37. Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 37

Art. 37. Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.