Decreto 67.527/1970 - Artigo 46

Art. 46. Durante o período delimitado pelo artigo 5º do Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970, a dedução prevista na alínea "b" do artigo 1º fica reduzida para até 35% (trinta e cinco por cento).

Decreto 67.527/1970 - Artigo 46

Art. 46. Durante o período delimitado pelo artigo 5º do Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970, a dedução prevista na alínea "b" do artigo 1º fica reduzida para até 35% (trinta e cinco por cento).