Art. 10. Na hipótese de as ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.
Art. 10. Na hipótese de as ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.