Art. 44. A SUDAM baixará normas especiais para elaboração e exame dos projetos referidos no artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los nos têrmos do artigo 30 do mesmo Decreto-lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata êste artigo quando se destinar à complementação de capital de giro, independe de apresentação de projeto, devendo a emprêsa interessada apresentar anualmente, à SUDAM, antes do recolhimento do impôsto de renda, requerimento acompanhado de:
a) formulário devidamente preenchido;
b) recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento;
c) Guia de Recolhimento de depósito feito ao Banco da Amazônia S. A., de quantia equivalente ao imposto que deve pagar, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata êste artigo quando se destinar à complementação de capital de giro, independe de apresentação de projeto, devendo a emprêsa interessada apresentar anualmente, à SUDAM, antes do recolhimento do impôsto de renda, requerimento acompanhado de:
a) formulário devidamente preenchido;
b) recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento;
c) Guia de Recolhimento de depósito feito ao Banco da Amazônia S. A., de quantia equivalente ao imposto que deve pagar, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).