Art. 43. Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.
Decreto 67.527/1970 - Artigo 43
Art. 43. Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.