Decreto 67.527/1970 - Artigo 43

Art. 43. Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 43

Art. 43. Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.