Art. 3º. As deduções a que se refere a alínea "b" do artigo 1º, estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda.
Parágrafo único. A receita proveniente das multas e correção monetária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, será creditada, pelo Banco da Amazônia S. A., ao FIDAM, sem prejuízo da aplicação das respectivas deduções.
Parágrafo único. A receita proveniente das multas e correção monetária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69, será creditada, pelo Banco da Amazônia S. A., ao FIDAM, sem prejuízo da aplicação das respectivas deduções.