Decreto 67.527/1970 - Artigo 45

Art. 45. A SUDAM para os fins previstos nos artigos 23, 26 e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, instituirá formulários com quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a participação desta no processo desenvolvimentista da Região.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 45

Art. 45. A SUDAM para os fins previstos nos artigos 23, 26 e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, instituirá formulários com quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a participação desta no processo desenvolvimentista da Região.