Art. 14. Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:
I - Pela data de subscrição do capital;
II - Pela data de assinatura do contrato de crédito;
III - Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:
I - Pela data de subscrição do capital;
II - Pela data de assinatura do contrato de crédito;
III - Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.