Decreto 67.527/1970 - Artigo 14

Art. 14. Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:

I - Pela data de subscrição do capital;

II - Pela data de assinatura do contrato de crédito;

III - Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.

Decreto 67.527/1970 - Artigo 14

Art. 14. Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:

I - Pela data de subscrição do capital;

II - Pela data de assinatura do contrato de crédito;

III - Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.