Art. 15. Ficam obrigados os dirigentes das emprêsas beneficiárias a apresentar, semestralmente, aos depositantes que tenham nelas aplicado recursos, relatórios demonstrativos de sua efetiva aplicação.
Decreto 67.527/1970 - Artigo 15
Art. 15. Ficam obrigados os dirigentes das emprêsas beneficiárias a apresentar, semestralmente, aos depositantes que tenham nelas aplicado recursos, relatórios demonstrativos de sua efetiva aplicação.