Art. 38. O tratamento fiscal previsto neste Decreto fica subordinada às seguintes condições:
a) decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de interêsse para o desenvolvimento da região;
b) apuração, junto ao Órgão competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser importado, na forma da legislação em vigor;
c) ciência dada pela SUDAM à repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.
a) decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de interêsse para o desenvolvimento da região;
b) apuração, junto ao Órgão competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser importado, na forma da legislação em vigor;
c) ciência dada pela SUDAM à repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.