capítulo ii
Do Projeto
Do Projeto
Art. 18. O benefício de que trata a alínea "b" do artigo 1º dêste Decreto será concedido se o projeto, atendidas as exigências legais, regulamentares, econômicas, financeiras e técnicas determinadas pela SUDAM, previr contrapartida de recursos próprios em proporções que serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.