Lei 10.355/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 10.355/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)