Lei 10.355/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 10.355/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)