Lei 10.355/2001 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.355/2001 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)