Lei 8.694/1993 - Artigo 26

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I - voltadas para o ensino especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

Lei 8.694/1993 - Artigo 26

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I - voltadas para o ensino especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)