Lei 8.694/1993 - Artigo 25

Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

Lei 8.694/1993 - Artigo 25

Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)