Art. 9º. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.
Parágrafo único. (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)