Art. 8º. A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I - governo estadual (30);
II - administração municipal (40);
III - entidade privada sem fins lucrativos (50);
IV - a ser definida pelo órgão executor (90).
Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução, mediante a reformulação destes.
I - governo estadual (30);
II - administração municipal (40);
III - entidade privada sem fins lucrativos (50);
IV - a ser definida pelo órgão executor (90).
Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução, mediante a reformulação destes.