Lei 8.694/1993 - Artigo 43

Art. 43. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;

III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.

Lei 8.694/1993 - Artigo 43

Art. 43. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;

III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.