Lei 8.694/1993 - Artigo 48

Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:

I - geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;

II - oriundas de recursos próprios de sua controladora;

III - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

V - oriundas de operações de crédito externo;

VI - oriundas de operações de crédito interno;

VII - oriundas de outras fontes.

Lei 8.694/1993 - Artigo 48

Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:

I - geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;

II - oriundas de recursos próprios de sua controladora;

III - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

V - oriundas de operações de crédito externo;

VI - oriundas de operações de crédito interno;

VII - oriundas de outras fontes.