Lei 8.694/1993 - Artigo 40

Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - Não se incluem no limite fixado por este artigo:

I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;

II - os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.

Lei 8.694/1993 - Artigo 40

Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - Não se incluem no limite fixado por este artigo:

I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;

II - os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.