Lei 8.694/1993 - Artigo 39

Art. 39. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Lei 8.694/1993 - Artigo 39

Art. 39. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.