Lei 8.694/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em 1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.

Lei 8.694/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em 1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.