Lei 8.694/1993 - Artigo 69

Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.

Lei 8.694/1993 - Artigo 69

Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.