CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
c) anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
d) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
Parágrafo único. Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa;
II - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III - dos recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;
VII - do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta lei.