Lei 8.694/1993 - Artigo 17

Art. 17. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

IV - (Vetado;)

V - não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (Vetado;)

VII - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.

Lei 8.694/1993 - Artigo 17

Art. 17. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

IV - (Vetado;)

V - não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (Vetado;)

VII - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.