Lei 8.694/1993 - Artigo 53

Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta lei.

Lei 8.694/1993 - Artigo 53

Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta lei.